Vote Em Nós

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Portaria do governo Federal reconhece união homoafetiva



Portaria do governo Federal reconhece união homoafetiva


Demorou um pouco, a guerra foi sendo ganha em batalhas estaduais, mas finalmente o Governo Federal reconheceu a união homoafetiva em todo o Brasil para fins de assistência médica suplementar dos servidores da administração federal.A decisão foi publicada no último dia 30 e já está em vigor.


Em sua Portaria Normativa nº 3, de 30 de julho de 2009, no 4º artigo, na alínea b, a Secretaria de Recursos Humanos deixa claro que os (as) companheiros (as) de servidores homossexuais também devem ser atendidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. O documento diz que são beneficiários também “o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável”.


SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOSPORTARIA NORMATIVA No- 3, DE 30 DE JULHO DE 2009Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidorativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO

DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposiçõesdesta Portaria.


Parágrafo único.


Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ouIV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento,quando não adotado pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica


.§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.


§ 2º Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.§ 3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a AdministraçãoPública.


§ 4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura odontológica.§ 5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE SUPLEMENTARArt.


4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;II - na qualidade de dependente do servidor:a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; ef) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".III - pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.


Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.Art. 5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.Art. 6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.[...]

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui suas impressões!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...