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sexta-feira, 16 de abril de 2010

União homoafetiva

Posted: 15 Apr 2010 08:27 AM PDT

Por Lisa


Um contrato, duas vidas.


A ironia das coisas; sou advogada, lésbica, moro com minha companheira e nunca parei para pensar nisso. Como o assunto é cheio de nuances e divergências doutrinárias, resolvi explorar um pouco mais hoje na minha coluna.

No Brasil, a união estável foi salvaguardada na Constituição Federal de 1988, como sendo passível de proteção estatal a união estável entre homem e mulher. (art. 226 art. § 3.º) A matéria foi regulamentada pela Lei n.º 8971, de 29 de dezembro de 1994 e pela Lei n.º 9278, de 10 de maio de 1996. Conceituando especificamente a união estável seria, “A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.” Como todas notaram, o conceito é taxativo sobre os entes envolvidos, homem e mulher.

Mas e as milhares de mulheres e homens que convivem com seu parceiro? Convivem também “sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”. A legislação brasileira ainda não abraça o movimento com grande força, projetos neste sentido continuam a acumular pó no Congresso.

A jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul está anos luz a frente do restante do Brasil, já qualificando e entendendo que as relações que envolvem união entre pessoas do mesmo sexo sejam tratadas pela Vara de Família. A jurisprudência (julgados anteriores sobre o assunto) são hoje as maiores armas que temos para o reconhecimento da união homoafetiva, vez que não existe legislação específica no Brasil para o tema. Assim, diante da omissão da nossa legislação, cabe aos operadores do direito, decidirem de acordo com os princípios e costumes da época.


O projeto de Lei 1.1.51/95 da Deputada Marta Suplicy (PT) é a primeira tentativa de regulamentação da convivência entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, porém estamos em 2010 e o projeto está parado desde 2007. Resumidamente o projeto propõe o direito à herança, sucessão, benefícios previdenciários, seguro saúde conjunto, declaração conjunta do imposto de renda e o direito à nacionalidade no caso de estrangeiros. Apesar do projeto não se referir em nenhum momento a instituição “casamento”, muitos conservadores o encararam como uma abertura para o casamento gay no Brasil, colaborando para seu engavetamento.

Na contramão do futuro, a apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Paes de Lira (PTC-SP) no ano passado, estabelece que nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar (PL PL-5167/2009 ). Tramita também na câmara o projeto do Deputado José Genoíno (PT) o Projeto de Lei 4914/2009, que aplica à união estável de pessoas do mesmo sexo os dispositivos do Código Civil referentes a união estável entre homem e mulher, com exceção do artigo que trata sobre a conversão em casamento. Ambos projetos continuam em tramitação. Para acompanhar clique aqui .

Deixando de lado o fato do reconhecimento da união homoafetiva e a omissão da nossa legislação, precisamos procurar soluções jurídicas para o caso, principalmente para fins patrimoniais, pois como não união heterossexual, ambos convivem e conseqüentemente geram patrimônio comum.

Como eu posso “casar” com minha companheira?

Como já dito, casamento no Brasil entre pessoas do mesmo sexo não é permitido. Também a União estável conforme já elucidado não abraça a situação. Assim, a primeira solução e mais usada hoje em dia é o Contrato de Sociedade Civil ou Contrato de Convivência .
Muitos juízes têm entendido a União homossexual como uma sociedade de fato, vez que há esforço comum dos companheiros para um fim comum, abrindo assim o entendimento da possibilidade de partilha de bens na dissolução da sociedade de fato entre homossexuais (tal como na dissolução da união estável heterossexual), o que levou a muitas pessoas firmarem o contrato de sociedade civil para oficializar a sua união homoafetiva.

Caso deseje resguardar seus direitos numa relação, procure um advogado, ele poderá lhe orientar melhor qual o melhor contrato que se encaixa na sua situação.Existem estados onde estão sendo adotados o Contrato de convivência, mas na maior parte do Brasil esta possibilidade ainda não vem sendo bem aceita. O primeiro Estado a aceitar o registro do contrato de convivência foi o Rio Grande de Sul, seguido pelo Piauí e outros, como São Paulo. O maior problema consiste na resistência de alguns Cartórios em registrar o contrato de convivência. Para os Estados que ainda não contam com a possibilidade, resta o contrato de sociedade civil, onde de qualquer forma ficarão estabelecidos os principais direitos e deveres do casal. Porque oficializar? Além de se sentir mais segura, você pode adquirir direitos durante a união, como pleitear vantagens em instituições privadas e públicas, bem como possibilitar um julgamento justo em um eventual litígio.

Seja com contrato ou sem contrato, o importante é o amor envolvido e sabermos que em nossa consciência somos “casadas” e não existe sociedade ou Estado de direito que possa tirar o nosso sentimento de união e companheirismo.

Fonte: www.paradalesbica.com.br

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